Processo 5041662-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041662-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA CARNEIRO DA SILVA, onde a embargante afirma que “a sentença recorrida deixou de enfrentar as teses expressamente suscitadas pelo recorrente, especialmente no que tange à jurisprudência consolidada das próprias Turmas Recursais em casos idênticos” e que teria se baseado em precedentes superados pelo c. STF. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DO MÉRITO Os embargados de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Observo que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, apresentando inconformismo com o desfecho da demanda, enfrentando o seu mérito novamente, deixando de apresentar a existência dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Deve ser afastado o argumento de que “a sentença recorrida deixou de enfrentar as teses expressamente suscitadas pelo recorrente, especialmente no que tange à jurisprudência consolidada das próprias Turmas Recursais em casos idênticos”, porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes. A jurisprudência do e. TJES é pacífica no sentido de que “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada” (TJES. Apelação Cível 5013241-16.2022.8.08.0024. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data: 10.04.2025). Quanto ao argumento de que a sentença embargada teria se apoiado em jurisprudência superada, pois decisão do c. STF, de outubro de 2025, caminharia em sentido contrário ao decidido, observo que o precedente citado pelo embargante afastou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade porque existia norma anterior prevendo o pagamento dessa verba sobre o salário base do servidor. Essa não é a hipótese desta demanda, pois se for afastada a legislação municipal, que determina o pagamento da citada verba com base no salário mínimo, inexistirá legislação que regulará a questão, de modo que a decisão judicial funcionará como legislador positivo, o que violaria a Súmula Vinculante 4, tal como tem decidido o c. STF em decisões de outubro e novembro de 2025, verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Adicional de insalubridade. Fixação judicial de base de cálculo diversa da legalmente prevista. Violação ao Verbete nº 4 da súmula vinculante. reclamação julgada procedente. agravo desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto por servidor público municipal contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Município de Campo Largo/PR, uma vez…
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