Processo 5041670-50.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041670-50.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : THIAGO COSTA MOTA ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO COSTA MOTA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para " suspender imediatamente os efeitos do ato coator que denegou ao impetrante o direito à posse no cargo de Gestão de Compras/Licitações (AN19) " (ev. 1.1 ). Relata a parte impetrante que " foi aprovado em 1º lugar no concurso público promovido pela Fundação Osvaldo Cruz, FIOCRUZ, para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, Gestão de Compras/Licitações (AN19), com lotação no Instituto Gonçalo Moniz (IGM/BA) ". Informa que " O edital do certame estabeleceu como requisito a formação em diversas áreas de nível superior, incluindo Administração, Economia, Engenharia, Contabilidade, Direito, entre outras, prevendo, de forma genérica, a necessidade de registro em conselho de classe, 'se houver' ". Alega que " o cargo possui atribuições estritamente administrativas, voltadas à condução de processos licitatórios, elaboração de documentos técnicos, acompanhamento de contratações públicas e atuação em comissões de licitação, não envolvendo, em nenhuma de suas funções, o exercício de atividades privativas da advocacia. Ainda assim, após sua convocação, a Administração passou a exigir do Impetrante a apresentação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ". Expõe que " A OAB não constitui conselho de classe aplicável a todo e qualquer profissional com formação jurídica, mas sim entidade responsável pela fiscalização exclusiva da atividade advocatícia, sendo exigível apenas nos casos em que há exercício de funções próprias de advogado, o que manifestamente não se verifica no cargo em questão ". Argumenta que " em 30 de março de 2026 (Doc. 7), o Impetrante foi informado, por e-mail, de que não conseguiria tomar posse em razão da ausência de inscrição na OAB. Mesmo diante dessa comunicação, a própria Administração, em 01 de abril de 2026 (Doc. 11), encaminhou novo e-mail solicitando a realização de exames médicos admissionais " Sustenta que " foi formalmente nomeado em 17 de abril de 2026 (Doc. 12), ato que evidencia o reconhecimento de sua aprovação e aptidão para o exercício do cargo. O Impetrante, confiando na regularidade do procedimento, realizou os exames exigidos, arcando com os respectivos custos. Entretanto, de forma contraditória e ilegal, a Administração posteriormente confirmou sua eliminação do certame, sob o fundamento exclusivo da ausência de inscrição na OAB ". Petição inicial com pedido de gratuidade de justiça, acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada ( fumus boni iuris ) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração. Desse…
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