Processo 5041679-56.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041679-56.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5041679-56.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : JOEL DA CUNHA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de irregularidade da representação processual por ausência de reconhecimento de firma na procuração; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iv) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (v) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato; (vi) a aplicação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória foi rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente no caso. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. 3. A preliminar de irregularidade da representação processual foi rejeitada, pois o reconhecimento de firma em procuração não é requisito legal para a validade do ato, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente a apresentação de cópia do documento de identificação da parte outorgante. 4. A preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, indicando o contrato a ser revisado e especificando a cláusula considerada abusiva, permitindo a ampla defesa da ré. 5. No mérito, a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 6. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 7. O pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado não pode ser acolhido, pois, uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, fixando os juros na própria taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em…

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