Processo 5041681-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041681-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041681-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO DA COSTA CORREIA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS AMARAL (OAB RJ230713) ADVOGADO(A) : KLEVER PAULO LEAL FILPO (OAB RJ113310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO DA COSTA CORREIA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de TUTELA PROVISÓRIA (baseada na urgência e também na evidência) e oficiadas as fontes pagadoras (INSS e FUCAP) para que cessem, imediatamente, os descontos do imposto de renda retido na fonte dos proventos do Autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada descumprimento. Requer que, ao final, seja CONFIRMADA A LIMINAR e JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando ser direito do autor a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos recebidos do INSS, bem como a sua complementação, paga pela FUCAP - Fundo de Pensão, desde a data do diagnóstico, em 24 de novembro de 2023, e determinando a repetição dos valores cobrados indevidamente, com os consectários legais (juros e correção), sempre respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com efeitos financeiros a partir de 24 de novembro de 2023, com a apuração  dos valores a serem restituídos em liquidação de sentença. A parte autora alega, em síntese, que é portador de neoplasia maligna (câncer de laringe) desde novembro de 2023, tendo realizado cirurgia (laringectomia parcial oncológica endoscópica - CID C-32) em 10 de novembro de 2025; que O Autor recebe proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde 23/09/1995 e possui plano de previdência privada do FUCAP - Fundo de Pensão, fazendo jus ao benefício da isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, por conta da moléstia descrita. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da presente demanda bem como a desnecessidade da atualidade dos sintomas ou recidiva da doença e de laudo médico oficial. É o relatório. Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é portador de neoplasia maligna. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o perigo de ineficácia do provimento reside no caráter alimentar da verba sobra a qual está incidindo o desconto de imposto de renda, cuja irregularidade do desconto pode comprometer em parte a subsistência do Autor. Em relação à probabilidade do direito, o art. 6º,  XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe sobre a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos…

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