Processo 5041690-12.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5041690-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROSANGELA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DO INSS E DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a sentença de modo a condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, com a inclusão no PBC das verbas que constam nas fichas financeiras a partir de 01/2002, sob as rubricas neutras " 057060 **Vale Alimentacao - Total " e " 057040 **Vale Alimentacao2 - Total ", até a DIB, conforme Tema 244/TNU, com efeitos financeiros a partir de 20/08/2024 (data da citação - Evento 6). O pagamento de atrasados da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Sem honorários. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem. Alega a parte autora que "Diante do acordão ter julgado Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade do Autor, o Embargante constatou que a turma recursal deixou de condenar o Recorrente no pagamento de honorários advocatícios, conforme incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do Novo CPC." Por sua vez, aduz o INSS que o andamento processual deveria ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1437 pelo STF, referente à matéria. Sustenta que o que o acórdão apresenta omissão quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio. Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudência. É o relatório. Passo a decidir . Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do andamento processual, uma vez que, no reconhecimento de existência de Repercussão Geral no Tema 1437 pelo STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. No caso em análise, não lograram os embargantes demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Quanto à alegação da parte autora, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido. No âmbito dos Juizados, o pagamento de honorários se faz apenas em segundo grau pelo recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). A referida norma é clara ao dispor que a condenação recai sobre o…
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