Processo 5041690-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041690-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041690-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : OSMAR PICCININI (OAB SC029453) ADVOGADO(A) : CLAIR CARLOS MANFROI (OAB SC028356) ADVOGADO(A) : LUISA MANOELA LORENZ ROCHA MANFROI (OAB SC058360) AGRAVANTE : R ALEXANDRE REPRESENTACOES ADVOGADO(A) : OSMAR PICCININI (OAB SC029453) ADVOGADO(A) : CLAIR CARLOS MANFROI (OAB SC028356) ADVOGADO(A) : LUISA MANOELA LORENZ ROCHA MANFROI (OAB SC058360) AGRAVADO : ALTAMIRO FELICIANO ADVOGADO(A) : JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) AGRAVADO : ANTONIA SAMPAIO FELICIANO ADVOGADO(A) : JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE e R ALEXANDRE REPRESENTACOES contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50341265020258240008, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade [ev. 22.1 ]. Razões recursais  [ev.  1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer:  [a]  excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT; e  [b]  a necessidade de prévia liquidação da sentença quanto à constituição do fundo garantidor da pensão vitalícia. Decisão - efeito suspensivo  [ev. 12.1 ]: deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta  [ev. 20.1 ]: a parte agravada, por sua vez, postula pela perda parcial do objeto do recurso e, na parcela remanescente, o desprovimento do reclamo.  É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que  "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático…

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