Processo 5041705-39.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041705-39.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041705-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VICTOR NARCISO E SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO GAMA SALLES NETO (OAB SC024921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR NARCISO E SILVA  contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5020085-96.2026.8.24.0023, por si ajuizada em face de HONEY WHALE COMERCIAL LTDA, indeferiu a tutela de urgência, a qual visava " que a requerida passe a custear de forma imediata o tratamento de fisioterapia do autor até a efetiva alta médica. ", decorrente de defeito do patinete adquirido da agravada ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida exigiu indevidamente a comprovação de culpa da agravada, embora se trate de hipótese de responsabilidade objetiva por fato do produto; que o acidente decorreu de defeito no patinete adquirido, evidenciado pela quebra do eixo estrutural; que restaram demonstrados o dano e o nexo causal, diante das lesões sofridas; que há necessidade de realização imediata de tratamento fisioterápico, sob pena de agravamento do quadro clínico; que não possui condições financeiras para suportar os custos. Requer, nestes termos, a concessão da tutela de urgência requerida e, ao final o provimento do recurso, para determinar o custeio do tratamento até a alta médica ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 6, DOC1 ). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No mesmo norte, conforme preceitua o caput , do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Com efeito, deve o julgador verificar a presença dos elementos contidos nos autos, a fim de convencer-se quanto à ocorrência dos supracitados requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida. Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado. No estado em que se encontra o processo, não se vislumbram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não foi demonstrada de modo suficiente para autorizar a imposição, em caráter emergencial, obrigação de fazer onerosa à parte ré, consistente no custeio de tratamento médico com sessões de fisioterapia para o autor até a efetiva alta médica. A decisão combatida em suas razões bem assentou ( evento 6, DESPADEC1 ): A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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