Processo 5041711-77.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041711-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ADRIANO CAETANO BORGES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MARTINS (OAB RS052291) DESPACHO/DECISÃO Do Rito Processual Classe processual retificada de ofício para o rito dos Juizados Especiais Cíveis , considerando o valor atribuído à causa ( R$ 34.585,76 ), e a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Da (i)Legitimidade Ativa Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal por meio da qual a Autora almeja a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré. Relata que, em razão de dificuldades financeiras e na vida pessoal, deixou de adimplir, aproximadamente, quatro prestações do contrato; que a situação passou a gerar encargos, acréscimos e risco de adoção de medidas de execução extrajudicial do imóvel; e que tal situação exige intervenção judicial para garantir transparência, apuração correta do saldo devedor, afastamento de encargos abusivos, preservação do direito à moradia e tentativa efetiva de composição, especialmente porque se trata de financiamento habitacional de longa duração e destinado à residência familiar. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e pede a antecipação da tutela final para suspender qualquer ato de execução extrajudicial do contrato, inclusive intimação para purgação da mora, consolidação da propriedade, designação de leilão, realização de leilão ou qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel objeto do contrato, até ulterior deliberação judicial. Decido. A urgência pleiteada não afasta a necessidade de preenchimento das condições da ação e dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que o contrato de financiamento cuja revisão é almejada foi firmado pela CAIXA com as pessoas de Alnoir Stuart Borges e sua esposa Maria Helena Caetano Borges , em 25/11/2005 ( evento 1, CONTR4 ). É dizer, o Postulante não participou daquela avença, diversamente do que faz crer o relato inaugural. Nota-se que o Demandante fundamenta sua pretensão em instrumento público de procuração outorgado pelos mutuários originais em 09/11/2018 ( evento 1, CONTR4 ). Contudo, referida procuração não confere ao autor a legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio , direitos decorrentes daquele contrato. Conforme análise do referido instrumento, trata-se de um mandato representativo comum que, embora contenha cláusula de autorização para "contrato consigo mesmo" com esteio no artigo 117 do Código Civil, não se confunde com a procuração em causa própria ( in rem suam ), disciplinada pelo artigo 685 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a mera autorização para o autocontrato (art. 117 do CC) apenas confere ao mandatário a faculdade de, eventualmente, celebrar o negócio jurídico definitivo em seu próprio benefício. Enquanto não perfectibilizada essa transferência jurídica (auferida mediante o registro translativo competente ou uma cessão de contrato formal com a expressa anuência da instituição financeira), a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do financiamento de 2005 permanece incólume nas pessoas dos outorgantes. Em outras palavras, o instrumento referido caracteriza-se por ser meramente ad negotia . Disso se extrai que, como não concorreu, de maneira alguma, para a realização do acordo e também não transferiu formalmente o financiamento para o seu nome, o Autor não…
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