Processo 5041716-41.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041716-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA HERINGER DA SILVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON PEREIRA CORREIA - ES22299 Advogado do(a) REQUERIDO: HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR58644 Requerido(s): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Coronel Sodré, 515, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 Requerente(s): Nome: SHEILA HERINGER DA SILVEIRA Endereço: Travessa Antônio Bezerra de Faria, 300, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-565 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, considerando a justificativa apresentada pela parte autora no ID nº 100600114, e tendo em vista que já houve a triangularização processual, com a apresentação da peça de defesa, à luz do Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito, positivado no art. 4º do CPC, indefiro o pedido de extinção formulado e determino o regular prosseguimento do feito. No mais, considerando os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, entendo dispensável a designação de nova audiência conciliatória. Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que as partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, se for o caso. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com a especificação da pertinência, devendo a parte requerente, no mesmo período, manifestar-se sobre as preliminares arguidas em Contestação. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins, e, sendo pleiteado o julgamento antecipado pelas partes, que venham para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
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