Processo 5041734-86.2013.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5041734-86.2013.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : MARIA JOSE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PREZUTTI (OAB PR026841) ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA PREZUTTI DENARDI (OAB PR048839) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO MERCER (OAB PR052506) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de saldos de contas de FGTS, determinando a aplicação de índices de correção monetária referentes a planos econômicos e juros progressivos, além de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da correção monetária dos saldos do FGTS pelos índices dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (ii) a taxa de juros de mora aplicável; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É indevida a correção monetária dos saldos do FGTS pelos índices dos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991), conforme entendimento consolidado do STF (RE 226.855-RS) e do STJ (Súmula 252 e REsp 1.112.520/PE), que afastaram o direito adquirido a tais índices. 4. É devida a aplicação do IPC para a correção monetária dos saldos do FGTS referente a janeiro/1989 (Plano Verão), conforme a Súmula 252 do STJ e o REsp 1.112.520/PE. 5. A fixação dos juros de mora em 1% ao mês, contados da citação, está em conformidade com o art. 406 do CC, não havendo nulidade na sentença por julgamento ultra petita , uma vez que não houve pedido expresso da parte autora para aplicação de percentual diverso. 6. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca, mantendo-se a condenação da ré em honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenando-se a autora em 10% da diferença entre o valor pleiteado e o devido, conforme os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. 7. É deferida a assistência judiciária gratuita à apelada, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 31.08.2000; STJ, Súmula 252; STJ, REsp 1.112.520/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.02.2010; TRF4, AC 2006.71.00.013513-1, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 01.04.2013; TRF4, AC 5002382-47.2011.4.04.7112, Quarta Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 08.10.2015; TRF4, AC 5015918-91.2012.4.04.7112, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 19.09.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 13 de maio de 2026.
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