Processo 5041737-21.2023.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5041737-21.2023.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041737-21.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INTERESSADO: JUSCELINO ALVES DA PAIXAO REQUERIDO: COMPLETA VISTORIAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., ROSIANE RAYMUNDO PLASTER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Veicular cumulada com pedido de manutenção de posse e indenização por alegados danos materiais e morais, ajuizada por JUSCELINO ALVES DA PAIXÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, BANCO VOTORANTIM S.A., COMPLETA VISTORIAS LTDA. e ROSIANE RAYMUNDO PLASTER, todas as partes já qualificadas. Narra o autor que é legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, placa QEO8D80, e que tomou conhecimento de que o automóvel havia sido transferido para terceira pessoa mediante documentação fraudulenta, além de ter sido constituída alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A., sem sua anuência. Sustenta que permaneceu na posse do veículo durante todo o período, tendo laudo pericial oficial atestado a originalidade do automóvel e que a transferência decorreu de fraude, postulando a declaração de nulidade dos registros, o cancelamento do gravame, a manutenção da posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada dos documentos. Custas quitadas (ID 35894055). Foi indeferida a tutela de urgência (ID 36148812). O Banco Votorantim apresentou contestação no ID 38606641, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse da parte autora por ausência de prévia resolução administrativa. No mérito, defendeu que “o contrato realizado entre a Ré e a financiada foi de livre iniciativa, sendo que à época não pairavam quaisquer irregularidades sobre bem que obstasse a inserção da alienação fiduciária. Vale lembrar que a Financiada apresentou no momento da contratação o CRV devidamente assinado e sem quaisquer restrições no Detran”. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica no ID 44384352. O autor e o BANCO VOTORANTIM juntaram acordo no ID 47095799. A requerida ROSIANE RAYMUNDO PLASTER apresentou contestação no ID 52006348, advogando que “ao contrário do que foi alegado pelo autor em sua petição inicial, a transação que envolve a compra e venda do veículo Toyota Hilux, de placa QEO8D80, foi conduzida de maneira lícita e transparente, com todas as partes atuando de boa-fé, é o que comprovam as declarações que seguem em anexo todas com firma reconhecida”. O autor e os requeridos ROSIANE RAYMUNDO PLASTER e COMPLETA VISTORIAS LTDA apresentaram proposta de acordo no ID 53913449, com o intuito de encerrar o processo. Os acordos foram homologados no ID 65540510 e o processo foi extinto com resolução do mérito. No ID 75106442, a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que o DETRAN-ES não participou dos acordos e, portanto, o processo deveria prosseguir em relação a este, o que foi acolhido no ID 83917561. O Detran-ES manifestou-se no ID 99828436, alegando a inexistência de ato ilícito por parte da autarquia e, subsidiariamente, a concorrência de culpas, justificando a redução do valor indenizatório.…

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