Processo 5041739-79.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041739-79.2025.8.13.0024/MG RÉU : OFICINA VELOSO & FILHOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Jairo de Lima Maia em face de Oficina Veloso & Filhos Ltda., partes qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que sua esposa se envolveu em acidente de trânsito no qual a traseira do veículo Mercedes-Benz C180, placa PXO-0203, de sua propriedade, foi abalroada. Aduziu que a empresa causadora do sinistro autorizou o conserto perante a oficina ré, tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 44.000,00, correspondente ao orçamento inicial de R$ 44.780,53 para a substituição de peças avariadas por componentes novos e originais. Sustentou que, após a entrega do automóvel, constatou que os serviços foram prestados de forma inadequada. Afirmou ter contratado parecer técnico de engenheiro mecânico, o qual atestou que a ré não realizou a substituição das peças previstas no orçamento, tendo apenas recuperado as peças danificadas ou instalado componentes usados, além de deixar o veículo em condições de insegurança estrutural. Informou que notificou extrajudicialmente a ré, sem obter solução consensual. Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pediu a inversão do ônus da prova. O autor aditou a petição inicial para incluir pedido alternativo de abatimento proporcional do preço, no evento n. 6.2, o que foi recebido por este Juízo no evento n. 7, momento em que também foi determinada a retificação do valor da causa para incluir o valor correspondente ao pedido de danos morais. Após manifestação da parte, foi corrigido de ofício o valor da causa para R$ 74.000,00 (evento n. 13), decotando a pretensão de reembolso de honorários contratuais. A ré foi regularmente citada, conforme evento n. 48.2 Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento n. 49.2). Na mesma oportunidade, a ré foi intimada de que o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação passaria a fluir a partir daquela data. Em evento n. 54 a parte autora pediu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram migrados do Sistema PJe para o Sistema e-Proc. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, a parte ré foi regularmente citada, evento n. 48.2, tendo comparecido à audiência representada por preposto e advogado, quando a ela foi concedido o prazo de 15 dias para apresentar contestação, porém não o fez. Desse modo, decreto sua revelia por se quedar inerte, aplicando seus efeitos para considerar verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 e 345 do CPC. Saliente-se que a revelia por si só não afasta o dever da parte autora de provar o seu direito e, nesse sentido, vejo que a parte autora pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Nesse sentido, reconhecida, no caso, a relação de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que o instituto não goza de aplicação generalizada, tal como requerido pela parte autora. Pelo contrário, é considerada medida de caráter excepcional. Sendo assim, deve ser aplicada tão somente…
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