Processo 5041741-52.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041741-52.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041741-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GRUPO EDUCART TOCANDO EM VOCE PROD ARTIST E PEDAG LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO GRUPO EDUCART TOCANDO EM VOCE PROD ARTIST E PEDAG LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, a remessa imediata de débitos tributários e não tributários, vencidos há mais de 90 dias e constantes em sua conta corrente fiscal e processos administrativos, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança. Como causa de pedir, sustenta a inércia da Receita Federal em realizar esse encaminhamento, exigido pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que obsta sua inscrição em Dívida Ativa da União, impedindo, por consequência, o acesso a modalidades de parcelamento e transação tributária mais vantajosas, o que compromete a continuidade de suas atividades econômicas. Custas pagas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme informação no sistema e-proc. É o breve relatório. DECIDO . Para o deferimento da liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09). Como relatado, pretende a impetrante a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos seus débitos tributários em aberto para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União. O relatório fiscal apresentado ( 1.5 ) denota que a autora possui débitos junto à Receita Federal vencidos há mais de 90 dias, ainda não remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, conforme exige o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018. O referido dispositivo impõe o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN após a constituição definitiva dos créditos tributários,  in verbis : "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Contudo, no que tange aos demais débitos, cujo vencimento ainda não teria ultrapassado o prazo de 90 dias até o ajuizamento desta demanda, não há como admitir qualquer conduta abusiva por parte da Administração Tributária, considerando que…

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