Processo 5041757-34.2024.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041757-34.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANA PAULA SONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC , pessoa jurídica de direito público interno, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ANA PAULA SONIA DA SILVA , objetivando a cobrança de débito oriundo do não recolhimento de tributos municipais, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 125457/2024, 125458/2024, 125455/2024 e 125456/2024. Recebida a inicial e determinada a citação (evento 4). A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa, sob o argumento de que o cadastro imobiliário municipal está equivocado, pois consta, para o imóvel com código n. 121962, a área total de 20.616,1500 m², sendo que a executada detém apenas a área de 14.237,692 m² (evento 5). Intimado, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando ser incabível, bem como que a excipiente não demonstrou que o cadastro do imóvel estaria incorreto e que não exerce a posse sobre as demais áreas, sendo que a comprovação demanda dilação probatória. Ainda que exista erro na certidão de dívida ativa, consistiria em vício sanável. Ao final, pugnou a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 11). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO . Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por Ana Paula Sonia da Silva nos autos da ação de execução fiscal aforada pelo Município de Imbituba/SC, na qual a excipiente pretende declarar a nulidade da certidão de dívida ativa, sob o argumento de que o título não preenche os requisitos legais. A ação de execução fiscal, regulamentada com especialidade pela Lei n.6.830/80, admite como defesa do executado, via de regra, apenas os embargos à execução (art. 16, da Lei de Execução Fiscal - LEF). No procedimento dos embargos à execução, é possível a produção de provas e a discussão das matérias previstas no art. 917, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que a jurisprudência também passou a admitir a defesa do executado por meio de simples petição intermediária nos autos, na forma de exceção de pré-executividade. Para tanto, é necessário que objeto da alegação se circunscreva a eventuais nulidades ou questões prejudiciais e que as matérias alegadas sejam conhecíveis de ofício, estejam provadas de plano e não precisem de dilação probatória. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, in verbis : "Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, no tocante, em específico, à alegação de que a certidão de dívida ativa não preencheria os requisitos legais, admito o processamento da exceção de pré-executividade, condicionada à prova pré-constituída. Os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, de modo geral, estão descritos no rol contido nos incisos I a V do art. 202 do CTN: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja…
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