Processo 5041761-59.2019.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041761-59.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO : OSVALDO MUNIR CHAIN (Espólio) ADVOGADO(A) : ELOISA CAROLINE PEREIRA DE LIMA (OAB PR106636) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório No evento 109, PET1 , o espólio de OSVALDO MUNIR CHAIN apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou que o imóvel penhorado nos autos (matrícula n. 11.074 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba) é utilizado para fins de residência dos herdeiros do de cujus , caracterizando-se como bem de família; que há desproporção manifesta entre o valor do imóvel e o da dívida exequenda; e que os herdeiros do de cujus só foram cientificados da execução após a designação dos leilões do imóvel, não havendo "clareza sobre a regularidade da citação do de cujus, tampouco sobre a efetiva oportunidade de exercício do contraditório." Requereu concessão de tutela de urgência, para suspensão imediata dos leilões já designados, com datas em 28/05/2026 , 11/06/2026 , 18/06/2026 e 25/06/2026 ( evento 99, DESPADEC1 ). Subsidiariamente, requereu "a substituição da penhora por meio menos gravoso" e "a autorização para depósito judicial do valor originário da execução, sem reconhecimento do débito, permanecendo o montante depositado à disposição deste Juízo até decisão final acerca da exigibilidade da dívida, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios." No evento 122, DESPADEC1 , foi deferida tutela de urgência, apenas para cancelamento da primeira data do leilão, para que se aguardasse a manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade. No evento 130, PET1 , o exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo excipiente. Arguiu que não há prova suficiente de que o imóvel penhorado se reveste da condição de bem de família; que a parte executada se vale de via inadequada para manejar sua defesa, pois deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução e busca obstar o leilão de bem penhorado sem garantir o feito por meio de depósito; que o espólio executado também ocupa o polo passivo de execuções fiscais movidas pelo Município de Curitiba, de modo que a suspensão dos leilões nestes autos não resguardará o direito à moradia. Requereu, ainda, a condenação do excipiente em litigância de má-fé. Decido. 2.1 Cabimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de uso excepcional, destinada a viabilizar a defesa do executado sem o condicionamento da garantia do juízo, desde que restrita a matérias de ordem pública e questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula n. 393 , ao prever que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O Tema Repetitivo n. 104 do STJ , versando sobre discussão acerca da responsabilidade de sócio-gerente, cujo nome conste do título executivo, por dívidas da pessoa jurídica, reforça a premissa de que a cognição em sede de exceção é limitada à prova pré-constituída . A admissibilidade do incidente pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja de ordem pública e que não haja necessidade de produção de novas provas para o convencimento do juízo. Mesmo quando a matéria alegada é, em tese, passível de conhecimento de ofício e mediante análise meramente documental — como decadência, prescrição ou pagamento —, sua discussão em sede…
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