Processo 5041761-69.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041761-69.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº 5041761-69.2025.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Wenias Soares Ferreira da Silva Ré: QISTA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento I – RELATÓRIO Wenias Soares Ferreira da Silva, brasileira, portadora da CNH identificada no Id XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de QISTA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ sob o nº 36.583.700/0001-01, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2369, 11º andar, São Paulo/SP. A ação foi distribuída em 31/07/2025 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem e posteriormente remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cível para julgamento. O valor atribuído à causa é de R$ 27.819,18 (vinte e sete mil, oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos). Narra a autora, na petição inicial de Id XXX.XXX.XXX-XX, que foi abordada por Tatiane Cássia Silva, a qual se apresentou como representante da ré, oferecendo cartão de crédito consignado exclusivamente para compras. Afirma que, em abril e setembro de 2024, foram realizados em sua conta bancária dois depósitos não solicitados, nos valores de R$ 4.865,77 e R$ 5.642,00, os quais foram apresentados à autora como saques decorrentes do produto contratado. Sustenta que, ao contatar Tatiane, esta lhe teria informado tratar-se de procedimento interno do banco e orientado a devolução dos valores para o cancelamento da operação, fornecendo, para tanto, chave PIX de titularidade pessoal. Consta da inicial que, seguindo as orientações recebidas, a autora efetuou transferências via PIX a Tatiane Cássia Silva, nos valores de R$ 5.642,00 em 26/04/2024 e R$ 4.865,77 em 25/09/2024, todas extraídas de sua conta no Banco Itaú (Id XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, afirma ter realizado, sob a promessa de taxas para cancelamento, novas transferências no montante somado de R$ 2.311,41 — entre as quais a remessa de R$ 943,41 em 18/11/2024, a partir de conta no Banco Santander (Id XXX.XXX.XXX-XX). Alega que, a despeito das devoluções, os descontos continuaram na folha de pagamento junto ao Estado de Minas Gerais, sob as rubricas “Qista-cart.beneficio” e “Qista-cart.credito”, comprometendo cerca de metade de sua remuneração líquida, conforme contracheques de Id XXX.XXX.XXX-XX. Postulou, ao final: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos; (ii) a gratuidade da justiça; (iii) a declaração de nulidade dos contratos relativos aos saques consignados e a inexigibilidade do débito; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.311,41 a título de dano material, referente às quantias repassadas à preposta; (v) a devolução em dobro dos valores descontados em folha; (vi) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 15.000,00; (vii) a inversão do ônus da prova; e (viii) a condenação da ré em custas e em honorários advocatícios fixados em 20%. Instruiu a inicial com CNH (Id XXX.XXX.XXX-XX), fatura do Cartão Nio (Id XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de PIX (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), contracheques (Id XXX.XXX.XXX-XX) e prints de conversa de WhatsApp com Tatiane Cássia Silva (Id XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, datada de 01/09/2025, foi indeferida a tutela provisória de urgência, tendo o juízo considerado necessária a prévia comprovação de tentativa de resolução administrativa pelos canais oficiais da instituição, o que motivou a…

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