Processo 5041763-49.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041763-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO RIBEIRO SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AUTOR: RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO - BA58334 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE MARIO RIBEIRO SILVA (REQUERENTE) em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS (REQUERIDA). O REQUERENTE narra na petição inicial (ID 56062289, Pág. 1) que realizou inscrição para concurso público da SEFAZ/AM para o cargo de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual do Estado do Amazonas, certame este sob a organização da REQUERIDA. Sustenta que o real motivo da anulação do certame pelo Poder Judiciário (em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público) não foi somente um erro de distribuição logística aleatório, mas grave erro procedimental na confecção e elaboração do próprio caderno de questões pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Narrou que o edital previa expressamente que a Prova I para o cargo de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual da SEFAZ/AM conteria 10 questões da disciplina de Administração Pública. Todavia, no momento da confecção do caderno, a banca cometeu um equívoco e inseriu 10 questões de Raciocínio Lógico no lugar daquela matéria, disciplina esta que sequer tinha previsão de cobrança no instrumento convocatório. A questão foi judicializada pelo Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) determinou a anulação da prova sob o fundamento de que a conduta gerou uma dupla ilegalidade: 1. Ilegalidade comissiva: por exigir dos candidatos conteúdos totalmente alheio ao edital (Raciocínio Lógico); 2. Ilegalidade omissiva: pela supressão integral de uma matéria obrigatória que deveria constar na avaliação (Administração Pública). A par disso, ressaltou que a exclusão por definitivo daquela etapa decorreu exclusivamente desse erro crasso de conteúdo na montagem da prova, o que levou o REQUERENTE a pleitear o ressarcimento dos gastos materiais com a viagem e indenização por danos morais. Regularmente citada, a REQUERIDA apresentou peça contestatória arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça requerida e ao valor da causa. No âmbito de mérito, sustentou a estrita legalidade da sua conduta, a impossibilidade de incursão jurisdicional nos critérios da banca examinadora, bem como a total ausência de nexo causal a amparar os pleitos de índole material e moral, sendo que a questão não poderia sofrer controle do Poder Judiciário. Audiência de conciliação não concretizada por problemas técnicas (Num. 91108262 - Pág. 1), intimadas as partes para manifestação (Num. 91268624 - Pág. 1), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. Passa-se ao julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Aduz a REQUERIDA que o proveito econômico correspondente ao cargo…
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