Processo 5041772-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5041772-09.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : JANAINA VIEIRA LOPES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 28), que concedeu a segurança em relação aos pedidos formulados neste mandado de segurança para “determinar que a Autoridade Impetrada proceda à análise definitiva da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias”. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a situação fática narrada pela Impetrante evidencia a inobservância do prazo legal, tendo em vista o decurso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem apreciação dos processos administrativos; e (ii) tal circunstância revela afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Intimada da sentença, a União manifestou ciência e informou que não apresentaria recurso, com base na dispensa previstas na Portaria PGFN nº 502/2016 (tema SAJ nº 1.6.2.5.11) (evento 36). É o relatório. Decido. Embora o Juízo de origem tenha consignado que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que…
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