Processo 5041773-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041773-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041773-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : ALINE MEDEIROS DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARMEN GARCIA SANTOS (OAB RS059158) AGRAVANTE : IVANA PASSOS DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARMEN GARCIA SANTOS (OAB RS059158) AGRAVANTE : FERNANDA MEDEIROS DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARMEN GARCIA SANTOS (OAB RS059158) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo município embargante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade por elas apresentada. O embargante alega omissão, pois a decisão não apreciou o pedido de condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é incidente processual, e não ação autônoma. Sua rejeição resulta em decisão interlocutória, sem extinção da execução. 2. A rejeição da exceção de pré-executividade não impõe sucumbência a nenhuma das partes, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 3. A ausência de manifestação expressa sobre pedido manifestamente incabível não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS  contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora ( evento 19, DECMONO1 ), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALINE MEDEIROS DE LIMA , FERNANDA MEDEIROS DE LIMA e IVANA PASSOS DE LIMA , mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ( evento 51, DESPADEC1 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas herdeiras do devedor originário. Em suas razões recursais ( evento 31, EMBDECL1 ), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado recorrido, ao argumento de que, ao apresentar resposta ao agravo de instrumento, requereu expressamente a condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de improvimento do recurso. Alega que, embora o recurso das executadas tenha sido integralmente desprovido, a decisão monocrática silenciou quanto ao pedido de fixação da verba honorária. Diante disso, postula o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e fixada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar…

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