Processo 5041780-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041780-78.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000745-39.2026.8.24.0033/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : SIEL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de cumprimento de sentença movido por Siel Sociedade Industrial Exportadora Ltda. ( processo 5000745-39.2026.8.24.0033/SC, evento 56, DESPADEC1 ), a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e aplicou-lhe multa, por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. No reclamo ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante, em síntese, fundar-se o cumprimento de sentença em título judicial que determinou a recomposição de valores, com parâmetros definidos em fase de liquidação, sobretudo quanto à incidência de correção monetária, pelo índice adotado pelo TJSC, após o último pagamento, ocorrido na data de 30/12/1993. Alega, todavia, que os cálculos apresentados na etapa executiva e posteriormente homologados extrapolaram os limites da decisão exequenda, diante da aplicação de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês por período muito além do contrato, como se prática decorresse de lei e, ainda, detivesse fluência indefinida, o que teria ocasionado significativo excesso no valor exigido. Segundo argumenta, referido descompasso motivou o ingresso da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução, com indicação detalhada da real quantia da obrigação e mediante depósito da parcela incontroversa. Acrescentou que o importe executado alcançaria cerca de R$ 24.273.734,16 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e três mil setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos, em 15/1/2026, enquanto o efetivamente devido é de R$ 4.779.932,58 (quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Pondera ter o "decisum" impugnado, equivocadamente, considerado sua tese como forma de alteração aos parâmetros transitados em julgado, tratando-se, pois, de temática preclusa. Em norte oposto ao deliberado, defende que a dedução da questão não visa rediscutir matéria já decidida, mas meramente corrigir erro na aplicação dos critérios fixados no título judicial, pois a adoção de juros convencionais após o termo contratual violaria os limites da coisa julgada. Menciona, também, que a homologação dos cômputos não pode prevalecer quando em desacordo com determinação anterior que estabeleceu os parâmetros da liquidação, sob pena de incoerência interna da fase liquidatória. Ademais, a correção de cálculos em desacordo com o título judicial é admissível a qualquer tempo, não implicando violação à coisa julgada. Impugna a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que sua atuação limitou-se ao exercício regular do direito de defesa, mormente porque amparada em controvérsia técnica e juridicamente plausível. Ao arremate, postula: A. o conhecimento do recurso, porquanto preenchidos todos os requisitos le gais de admissibilidade; B. a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada,…
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