Processo 5041781-24.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA CRIMINAL - II __________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 5041781-24.2026.8.09.0051 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra JACKSON WALLYSON DE SOUSA, qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, § 1º, do Código Penal, da seguinte forma: “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 07h19min, em um imóvel em construção situado na Rua 101, esquina com a Rua 110, no Jardim Sara Ribeiro, em Ceres/GO, JACKSON WALLYSON DE SOUSA , de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) quadro de disjuntor de energia e 01 (um) alicate, pertencentes a Agnaldo José Alves, e, logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens, empregou violência e grave ameaça contra as vítimas Agnaldo José Alves e Caio Henrique do Nascimento Alves, utilizando-se de um instrumento de metal com ponta afiada ("chucho") e de força física, causando-lhes lesões corporais. Extrai-se dos elementos de informação que, na data e local supracitados, Agnaldo José Alves dirigiu-se a um imóvel de sua propriedade, que se encontra em fase de construção, para buscar ferramentas de trabalho, momento em que constatou que a porta de entrada estava aberta. Ao adentrar o local, a vítima surpreendeu JACKSON no interior da residência, já na posse de um quadro de disjuntor de energia e de um alicate que lhe pertenciam. Ato contínuo, o denunciado, ao ser flagrado, investiu contra Agnaldo, ameaçando-o com um instrumento de metal com ponta afiada, vulgarmente conhecido como "chucho". Diante da iminente agressão, a vítima gritou por socorro, chamando por seu filho, Caio, que se encontrava nas proximidades. Nesse instante, JACKSON iniciou sua fuga, levando consigo os objetos subtraídos. Para garantir sua evasão e a posse dos bens, o denunciado arremessou o referido instrumento metálico contra Caio, atingindo-o na região do abdômen, e, em seguida, entrou em luta corporal com ambas as vítimas, causando-lhes lesões corporais. Apesar da violência empregada pelo denunciado, as vítimas lograram êxito em contê-lo e imobilizá-lo até a chegada de uma equipe da Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante delito. Os bens subtraídos foram apreendidos e, posteriormente, restituídos à vítima Agnaldo. Interrogado na fase policial, o denunciado negou a prática delitiva, apresentando versão isolada e dissonante do robusto conjunto probatório coligido. Assim agindo, JACKSON WALLYSON DE SOUSA praticou o crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal (...)”. A denúncia foi recebida no movimento nº 45, em 06.02.2026. Devidamente citado, o acusado, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (movimento nº 63). Decisão, no movimento nº 65, afastando os argumentos da defesa prévia e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução e julgamento foram inquiridas: a testemunha Lucas Fernandes de Carvalho (movimento nº. 89/ 90) e as vítimas Agnaldo José Alves e Caio Henrique do Nascimento Alves. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, não havendo mais diligências a serem requeridas, encerrou-se a instrução e determinou a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes…
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