Processo 5041782-19.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041782-19.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Franquia] AUTOR: ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME CPF: 17.539.329/0001-28 RÉU: UBERLANDIA CENTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 26.043.748/0001-65 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ORAL SIN FRANQUIAS LTDA em desfavor de UBERLANDIA CENTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, POLYANE OLIVEIRA FAGUNDES e FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de franquia com a parte ré em 26/06/2016, que perdurou até 05/08/2024, momento em que a parte ré encaminhou notificação extrajudicial comunicando a rescisão unilateral do pacto. Alega que a parte ré, a despeito do encerramento do vínculo, manteve a estrutura comercial no mesmo endereço sob a nova identidade visual "Apure Saúde", violando a cláusula contratual de não concorrência, que estabelece o impedimento de atuação no mesmo segmento pelo prazo de 60 meses. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré cessasse imediatamente a atividade concorrencial. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando-se que os requeridos cessassem imediatamente as atividades concorrenciais proibidas pela cláusula XIX.3 do contrato de franquia, fixando multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 80.000,00. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX consta decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.439590-8/001, em que a desembargadora relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte ré. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX a decisão agravada foi mantida, sendo prestadas informações. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX a parte ré requereu a reconsideração da tutela de urgência deferida, ao argumento da existência de fato impeditivo, consubstanciado no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (processo nº 5866200-46.2024.8.09.0051). Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX a parte autora noticiou que, apesar da decisão liminar deste juízo e da decisão denegatória de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento, a parte ré permanece descumprindo a ordem judicial, acostando de registros fotográficos para demonstrar que a clínica Apure Saúde continua operando normalmente no endereço que foi objeto de vedação. Sustentou que a multa diária fixada tornou-se ineficaz, requereu a adoção de medida de interdição e lacração do estabelecimento. DECIDO. Do processamento da recuperação judicial A parte ré sustenta que a ordem de paralisação de suas atividades concorre com as disposições da Lei nº 11.101/2005, argumentando que o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, responsável por sua Recuperação Judicial, determinou a centralização das medidas constritivas de natureza patrimonial que pudessem resultar no fechamento de unidades. Todavia, a tutela de urgência deferida nestes autos possui natureza inibitória e baseia-se no cumprimento de uma obrigação de não fazer, cujo fundamento reside na disposição contratuais de não concorrência, que pretende proteger direitos imateriais (marca, clientela e informações operacionais), bens jurídicos que não se confundem com o…
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