Processo 5041793-63.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5041793-63.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : MARGA EMILIA ROBE DO PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA D’AVILA DO CARMO (OAB RS120290) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. CONTRATOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de acordo judicial que determinava o cancelamento de contratos de empréstimo consignado fraudulentos vinculados ao benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito e o dever de indenizar pelo descumprimento do acordo judicial; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido na parte em que o apelante impugna a validade dos contratos originais, pois essa questão é estranha ao objeto da ação e aos fundamentos da sentença, além de envolver inovação recursal com documentos não submetidos ao juízo de primeiro grau. 4. O banco apelante, na condição de sucessor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. por força de cisão parcial, herdou todas as obrigações decorrentes dos contratos discutidos, inclusive o dever de cumprir o acordo judicial homologado no processo anterior. 5. A manutenção dos contratos vinculados ao benefício previdenciário da autora, após o prazo fixado no acordo judicial para seu cancelamento, configura ato ilícito, sendo os problemas internos decorrentes da cisão empresarial risco do negócio não transferível ao consumidor. 6. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa de pacificação do conflito e pelo descaso com o sistema de justiça, agravados pela condição de vulnerabilidade e idade da apelada, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional à gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de acordo judicial que determina o cancelamento de contratos fraudulentos vinculados a benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, sendo os riscos decorrentes de cisão empresarial intransferíveis ao consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.841/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJRS, Apelação Cível n. 50032673520248216001, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DIGIO S.A. (Evento 64.1 ) contra a sentença proferida no Evento 57.1 , que, nos autos da Ação de Anulação de Débito cumulada com Reparação de Danos ajuizada por MARGA EMILIA ROBE DO PINHO , julgou parcialmente…
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