Processo 5041794-05.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041794-05.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LUIZ AUGUSTO BORBA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 915, apto 1002, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Nome: CARLA CAVALCANTE E SILVA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 915, apto 1002, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LUCAS NASCIMENTO Endereço: Rua Professor Lellis, 410, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-880 Nome: FOCCUS ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Endereço: RUA DR. JOSE TEIXEIRA, 276, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Nome: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, Andar 18, 19 e 20, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida POTTENCIAL SEGURADORA S.A., diante de sentença de procedência em parte do pedido inicial, sustentando, em resumo, a ocorrência de erro de fato e omissão quanto à tese de isenção da multa rescisória pela permanência no imóvel por prazo superior a 12 meses, bem como quanto à natureza da infração decorrente da falta de aviso prévio, que entende não ser coberta pela apólice nos moldes da condenação. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo, especialmente no que toca à interpretação das cláusulas contratuais e da cobertura securitária. A irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52214869 Petição Inicial Petição Inicial…
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