Processo 5041795-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041795-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041795-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença nº 5093955-43.2024.8.24.0930, indeferiu-lhe o pedido de utilização dos sistemas  CNIB e SERP-JUD para fins de pesquisa de bens pertencentes à parte executada. Para tanto, pugna o agravante, de início, pela dispensa do pagamento antecipado do preparo, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC. No mérito, defende a viabilidade de utilização das prefaladas ferramentas implementadas na forma pretendida, as quais seriam capazes de agilizar o impasse da demanda expropriatória em trâmite. Tece outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipada, a fim de que se proceda a consulta de bens via referidos sistemas e, ao final, pelo provimento do recurso. Pela decisão do evento 8, DESPADEC1 , houve o deferimento em parte da tutela antecipada almejada. Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Prima facie , consoante já ressaltando quando da análise da liminar, conforme dispõe o art. 82, § 3º, do CPC, o pagamento antecipado do preparo é dispensado no caso em apreço, sendo de responsabilidade da parte agravante efetuar seu recolhimento ao final do processo, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITADO NOS AUTOS.  ADMISSIBILIDADE.  CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO RECORRRIDA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  CONTRARRAZÕES. RECURSO DESERTO. TESE INSUBSISTENTE. MÉRITO RECURSAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO, DE ACORDO COM O ART. 82, §3º, DO CPC.   CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO.  ART. 1.016, INCISO IV, CPC. DESNECESSIDADE. PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.  MÉRITO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS DA MESMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRES ELES. ORDEM DE  ADIMPLEMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ANTERIORIDADE DA PENHORA. EXEGESE DO ART. ART. 908, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018742-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifei). Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS…

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