Processo 5041796-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041796-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041796-32.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004329-04.2026.8.24.0005/SC AGRAVANTE : ANDREIA SANTOS MARTINS RAMOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON SCARDUA ELISIO (OAB PR092361) AGRAVANTE : ADRIANO RAMOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON SCARDUA ELISIO (OAB PR092361) AGRAVADO : E. DELLATORRE GESTAO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) ADVOGADO(A) : EDUARDO HELBERTO DELLATORRE SCHWARZ (OAB SC021868) DESPACHO/DECISÃO   Andréia Santos Martins Ramos e Adriano Ramos  interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 14, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da demanda nominada como " embargos de terceiro " n. 5004329-04.2026.8.24.0005, movida em face de E. Dellatorre Gestão Imobiliária e Participações Ltda, indeferiu a gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Indefiro  a Justiça Gratuita reclamada pela parte embargante. Afinal, a documentação requisitada no  evento 7, ATOORD1  não foi anexada na integralidade aos autos, já que não foram juntados os extratos bancários dos últimos três meses de  todas  as instituições financeiras com as quais a embargante  ANDREIA SANTOS MARTINS RAMOS  mantém relacionamento (indicadas no  evento 6, DOCUMENTACAO4 ). A partir daí, como não foram trazidos elementos para que a capacidade financeira pudesse ser apreciada, a gratuidade almejada não comporta guarida. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. '"É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017) (Agravo de Instrumento n. 4017801-51.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022812-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29/06/2021) Ademais, a declaração de imposto de renda anexada ao  evento 1, DECL17  indica que o embargante  ADRIANO RAMOS  é proprietário de uma casa, um terreno, uma sala comercial, além de dispor de dois veículos e valores substanciosos em poupança, o que derrui a ausência de recursos para custeio da demanda. Não fosse o bastante, os extratos bancários anexados ao  evento 12, Extrato Bancário4 ,  evento 12, Extrato Bancário6 ,  evento 12, Extrato Bancário7 , indicam movimentação financeira envolvendo valores substanciosos na conta dos…

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