Processo 5041804-71.2022.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041804-71.2022.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZA JUNG VIEIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) APELANTE : LILIANA MENDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA JUNG VIEIRA e LILIANA MENDES , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. COISA JULGADA SOBRE A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sentença julgou improcedente a demanda. Apelação da parte autora visando à reforma da decisão para declarar a ilicitude da inscrição, condenar o banco ao pagamento de danos morais, honorários DE SUCUMBÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU E RECURSAIS e litigância de má-fé. Em contrarrazões, pedidos de não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade, de indeferimento da justiça gratuita pleiteada e de fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve violação à dialeticidade nas razões de apelação; (II) deve ser INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DA PARTE APELANTE; (iII) houve prova da inscrição indevida no SCR após o trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu a inexistência do contrato; (iV) é cabível indenização por danos morais; (V) HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA; (VI) É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS TANTO EM PROL DA PARTE APELANTE COMO DA PARTE APELADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, não havendo afronta à dialeticidade. 2. O Pedido de indeferimento da justiça gratuita formulado em contrarrazões NÃO ENSEJA CONHECIMENTO, pois, não bastasse a parte apelante ser beneficiária da gratuidade desde a origem e sem revogação, contrarrazões que não são a via adequada para ATACAR A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE OPERADA NA sentença. 3. A consulta ao SCR apresentada na inicial tem data-base anterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu a inexistência do contrato, não havendo prova de manutenção da inscrição após dezembro de 2022. 4. Ausente demonstração de fato constitutivo do direito alegado, inviável a condenação por danos morais. 5. Improcede o pedido de litigância de má-fé, pois não comprovada conduta dolosa da parte adversa. 6. O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS É DEVIDO EM PROL DA PARTE RECORRIDA, E DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de…
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