Processo 5041805-69.2019.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041805-69.2019.4.04.7100/RS REQUERENTE : TAILINE BATISTA PEREIRA KLOCH ADVOGADO(A) : CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149) ADVOGADO(A) : ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . DESCABIMENTO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. A parte credora postulou remessa à contadoria judicial, em razão da suposta complexidade dos cálculos. A contadoria judicial é órgão de auxílio do juízo - e não das partes. A remessa dos autos à contadoria está limitada aos casos em que a parte é assistida por defensor público ou advogado dativo, além de quando atua pessoalmente sem advogado ( jus postulandi ). Assim, indefere-se o requerimento de remessa à contadoria judicial . EMENDA À INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CONTA. I ntime-se a parte exequente para que proceda à apresentação de cálculos, nos termos disciplinados no julgamento proferido, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (CPC, art. 801) . Não havendo emenda ao pedido de cumprimento de sentença, venham conclusos para sentença . Fica desde já estabelecido que, na hipótese de sentença de indeferimento da petição inicial, poderá o credor, evidentemente, requerer o oportuno cumprimento, mediante adequado atendimento aos requisitos do título executivo. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos seguintes desta decisão. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual…
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