Processo 5041814-59.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041814-59.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5041814-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENARIA FRANCISCO DE SOUZA Nome: JOSENARIA FRANCISCO DE SOUZA Endereço: Escadaria Clementina Secundina, 71, Casa, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-385 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por JOSENARIA FRANCISCO DE SOUZA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em que a autora alega que, em 02/12/ 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a unidade clínica da requerida visando à realização de implante dentário, pelo valor total de R$ 5.000,00, o qual foi integralmente quitado em 24 parcelas mensais. Aduz que compareceu reiteradas vezes ao estabelecimento, ocasião em que o atendimento e a efetiva execução do procedimento contratado foram sucessivamente protelados sob diversas justificativas, tais como ausência de profissionais e imprevistos na equipe técnica. Esclarece que foi realizada apenas a etapa inicial do tratamento, consistente na colocação de dois parafusos metálicos, sem que houvesse a devida solicitação prévia de exames radiográficos ou tomográficos indispensáveis. Narra que passou a sentir fortes dores e procurou atendimento com outro profissional, realizando tomografia computadorizada maxilar ao custo de R$ 160,00, a qual constatou a ausência de massa óssea adequada e revelou que os parafusos implantados se encontram totalmente desprovidos de sustentação anatômica, caracterizando erro técnico e negligência profissional. Sustenta ainda que buscou solucionar o conflito administrativamente perante o PROCON e por meio de contatos diretos, os quais foram sumariamente ignorados pela requerida, restando patente o descaso assistencial sofrido. Por fim, requer que seja determinado o cancelamento imediato de quaisquer boletos ou cobranças remanescentes em seu nome, a condenação da ré à restituição simples do valor integral adimplido pelo tratamento acrescido do reembolso do exame diagnóstico (totalizando R$ 5.160,00 a título de danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do juizado especial cível por necessidade de produção de perícia técnica de maior complexidade, de sua ilegitimidade passiva ad causam por figurar como mera franqueadora detentora da marca licenciada, de inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos morais, de necessidade de chamamento ao processo da pessoa jurídica franqueada local e de seu cirurgião-dentista responsável e perda do objeto da ação em decorrência da interferência de outro profissional dentista no tratamento da autora. No mérito, sustenta que os procedimentos técnicos executados pela clínica foram adequados e…

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