Processo 5041820-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041820-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041820-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIO LUIZ PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : ARTHUR CORREA DE SOUZA (OAB SC067670) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) AGRAVADO : JADERSON LUIS SCHMIDT ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO : JF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA (OAB SC066148) AGRAVADO : EVERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Cláudio Luiz Pereira - representado por Miriam Regina Colenetz e Iuri David Colenetz Pereira - interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5069609-67.2023.8.24.0023, movida por JF Consultoria Empresarial Ltda. em face de Jaderson Luis Schmidt e Everson de Oliveira , a qual determinou a inclusão do recorrente na qualidade de litisconsorte passivo necessário e rejeitou o pleito à revogação da ordem de reintegração de posse (Evento 313 do feito  a quo ). Afirma, em suma, que: a) a promessa de compra e venda firmada com a parte autora a respeito do fundo de comércio  in litis  não pode prevalecer, pois a demandante permaneceu inadimplente com as suas obrigações, o que está a retirar a licitude da posse por ela invocada; b) à época em que o bem imóvel foi adjudicado em sede de execução movida pelos réus em seu desfavor, a área não mais integrava a esfera patrimonial da demandante, na medida em que ela jamais cumpriu a promessa de levantar a hipoteca ainda pendente - e todas as conclusões firmadas na ação de rescisão contratual não tiveram o condão de formar coisa julgada material, o que permite até a propositura de nova demanda, diante de sua natureza de defesa dilatória; c) não há cogitar de direito havido de um contrato cujas obrigações não foram atendidas e por isto o efeito da ordem de devolução do fundo de comércio está contaminado pela injustiça da posse que a acionante invocou ter perdido, até porque em sede de reconvenção manejada na já citada ação de rescisão a autora obteve provimento por meio do qual poderia agir em seu nome para desembaraçar o bem, sobretudo a garantia hipotecária; d) as múltiplas penhoras que recaíram sobre a propriedade indicam que todo o passivo incluído no trespasse não foi liquidado, daí porque permitir que a demandante obtenha a fruição sem a contrapartida é permitir que ela se enriqueça sem causa; e) nem mesmo o teor da Súmula 84/STJ tem o condão de socorrer a pretensão inicial, pois apenas o adquirente adimplente pode invocar posse justa passível de proteção e não há cogitar da defesa de interesses de quem não cumpriu com suas obrigações; f) se acaso a ajudicação for anulada, nada há a impedir que a expropriação se renove e se faça, sobretudo porque a demandante não revela ter condições de suportar os prejuízos financeiros que ela causa ao vindicar a área; e, g) acaso mantida a ordem liminar, há de se obrigar os atuais inquilinos a depositarem em juízo o valor do aluguel, para que se evite a impossibilidade de reparação dos danos patrimoniais, ou ao menos que se ofereça caução bastante para tanto. Pretende a…

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