Processo 5041821-13.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041821-13.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041821-13.2025.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ADEMAR HACK MARC (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativo à execução de sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS - SINDISPREV/RS em face da UNIÃO, processo nº 2000.71.00.002594-3 (5012709-53.2012.4.04.7100), em que reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças, conforme estabelecido nos incisos I e VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90. No evento 31, a parte exequente anexou documentos e pleiteou a habilitação dos sucessores de ADEMAR HACK MARC. No  evento 39, PET1 , a União impugnou o pedido, alegando prescrição da pretensão de habilitação e necessidade de habilitação pelo espólio, representado por seu inventariante. A parte exequente apresentou resposta no  evento 46, RESPOSTA1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Prescrição da habilitação. Não há que se falar em prescrição, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para a sucessão ou sucessores habilitarem-se nos autos. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que a prescrição não se aplica nos casos de habilitação de sucessores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos  43 ,  265 ,  I , e  791 ,  II , do  CPC/73 , o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4,  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038396-46.2023.4.04.7100 , 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024). (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.…

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