Processo 5041824-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041824-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, E A TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD RESTOU INFRUTÍFERA. 2. TANTO A JURISPRUDÊNCIA COMO O PRÓPRIO REGULAMENTO QUE INSTITUIU OS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD TÊM SIDO PAUTADOS PELO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA, SENDO CABÍVEL À PARTE CREDORA USUFRUIR DOS MEIOS DISPONÍVEIS NA BUSCA DA EFETIVA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO, EM PRECEDENTES SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS PARA AUTORIZAR-SE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. 4. A CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES E PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR É FERRAMENTA INCENTIVADA E RECOMENDADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, FAVORECENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL E ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 5. O ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECONIZA QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL - BANRICOOP em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de ELISA DA POIAN FURLAN e MARCIA ESTELA DA POIAN FURLAN , que indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a parte exequente não teria comprovado o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. Em suas razões recursais, a agravante narra, em síntese, que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 23 de maio de 2023, em virtude do inadimplemento de um contrato de empréstimo firmado pelas agravadas, na condição de cooperadas. Relata que, após a citação, as partes celebraram um acordo, o qual levou à suspensão do processo. Porém, o acordo foi descumprido pelas executadas, ensejando o prosseguimento do feito executivo. Informa que as tentativas de satisfação do crédito por outros meios restaram infrutíferas, mencionando especificamente a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 50) e a consulta de veículos por meio do sistema RENAJUD (evento 2, PROCJUDIC2, fl. 30), que não lograram êxito em localizar…
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