Processo 5041827-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041827-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041827-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERVE SOIFAITE contra CREDIBRF – COOPERATIVA DE CRÉDITO , visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 6º Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR , que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5008638-31.2023.8.24.0019, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos (Evento 144, decisão agravada). Alega a parte Agravante, em síntese, que a decisão combatida é nula por ausência de análise de pedidos expressamente formulados na impugnação à constrição, especialmente quanto ao deferimento da justiça gratuita e à expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta atingida. Sustenta que “ os pleitos foram olvidados quando da prolação da decisão agravada ”, acrescentando que a omissão “ não foi sanada em sede de aclaratórios ” (evento 1) No mérito, defende a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários-mínimos, sustentando a incidência do art. 833, X, do CPC, em interpretação ampliativa, bem como a aplicação da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Aduz que o montante bloqueado seria imprescindível à sua subsistência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar sua restituição (evento 1) Em contraminuta, a parte Agravada CREDIBRF – COOPERATIVA DE CRÉDITO sustenta a inexistência de nulidade, afirmando que a decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, notadamente quanto à ausência de prova da natureza impenhorável dos valores. Argumenta que eventual ausência de análise expressa de determinados pedidos não enseja nulidade, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. No mérito, assevera que a impenhorabilidade não se presume quando o bloqueio recai sobre valores mantidos fora de caderneta de poupança, sendo imprescindível a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Aduz, ainda, a inaplicabilidade automática da Súmula 63 do TJSC e a necessidade de preservação da efetividade da execução (Evento 18). Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – Da admissibilidade Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante exclusivamente para fins recursais . Com efeito, embora a representação por curador especial não gere presunção absoluta de hipossuficiência, a jurisprudência admite a dispensa do preparo recursal em tais hipóteses, como forma de assegurar o amplo acesso à justiça e a efetividade da defesa técnica, especialmente quando ausentes elementos seguros acerca da capacidade econômica da parte. Assim, com fundamento nos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), defere-se a gratuidade, restrita ao presente…

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