Processo 5041830-13.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041830-13.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5041830-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA SOUZA JARDIM CAZEDEY Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de ação que versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com questionamento acerca do dever de informação ao consumidor e o prolongamento indefinido da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema repetitivo de nº 1.414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414) Ainda, o Ministro Relator determinou, ad referendum, “(…) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”. Diante disso, após finalizada a fase de dilação probatória, considerando que a controvérsia deduzida nestes autos guarda correspondência direta com a matéria afetada, determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do recurso repetitivo ou eventual revogação da ordem nacional. Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do feito no sistema PJe, devendo a Secretaria diligenciar a manutenção da etiqueta “[1º] Suspenso – Tema 1414 STJ”, promovendo o devido acompanhamento do julgamento, certificando-se nos autos quando houver definição superveniente. Com a assinatura da presente procedo ao apontamento da suspensão com o status adequado no sistema Pje (código 11975). Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81131599 Petição Inicial Petição Inicial 25101711061148900000076777687 81131602 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes…

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