Processo 5041843-80.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5041843-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLENEIR DO NASCIMENTO CARDOSO Endereço: Rua Amâncio Pereira, 43, casa, segundo andar, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-820 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA, VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA NV LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 89627764, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA NV LTDA (HELP ON LINE MESORREGIÃO ESPÍRITO SANTENSE) - CNPJ 36.868.244/0001-38 Após a distribuição do feito, foram expedidas carta de citação para os endereços indicados da parte requerida VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA NV LTDA (HELP ON LINE MESORREGIÃO ESPÍRITO SANTENSE), contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme se verifica nos documentos de IDs 36937029, 42072611, 42072611, 76048811 e 90591726. Em decorrência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, fornecesse novo endereço válido para a citação da ré VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA NV LTDA (HELP ON LINE MESORREGIÃO ESPÍRITO SANTENSE), sob pena de extinção (ID 89631135). Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 93471825, permanecendo inerte e não fornecendo os meios necessários para o prosseguimento do feito. Assim, o presente processo deve ser extinto, com relação a Requerida VALENTIM CONSULTORIA FINANCEIRA NV LTDA (HELP ON LINE MESORREGIÃO ESPÍRITO SANTENSE), sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Cumpre consignar que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, o processo não se aperfeiçoa; o réu não se torna parte e a relação jurídica processual não se completa. Por essa razão, a citação é universalmente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como um pressuposto de existência e validade do processo. In casu, a tentativa de citação da empresa ré no endereço fornecido pela parte autora restou frustrada. Diante desse cenário, surge para a parte Requerente o ônus processual de diligenciar e fornecer ao juízo os meios necessários para a efetivação do ato citatório, indicando um endereço onde a parte ré possa ser encontrada. Este ônus é uma decorrência lógica do…
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