Processo 5041846-86.2024.8.21.0008
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041846-86.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NEI JORGE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) EXEQUENTE : BEATRIZ ELOA CARVALHO ADVOGADO(A) : JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) EXECUTADO : RODRIGO LUIZ BENETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RODRIGO LUIZ BENETTI em face de NEI JORGE OLIVEIRA CARVALHO e BEATRIZ ELOA CARVALHO , no qual o executado sustenta, em suma, a ilegitimidade ativa dos exequentes para a execução da verba honorária sucumbencial, a necessidade de recolhimento de custas iniciais pelo patrono e a impossibilidade de extensão do benefício da gratuidade da justiça a este. No mérito, alega excesso de execução decorrente de erro no cálculo apresentado, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram indevidamente fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, quando o título executivo teria estabelecido o percentual de 10%. Requereu o acolhimento da impugnação para extinguir o feito ou adequar o valor da execução, além da concessão da gratuidade da justiça (Evento 51, IMPUGNAÇÃO1). Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 64, PET1), a parte impugnada sustentou, em síntese, a legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para promover a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a dispensa do adiantamento de custas para a execução de honorários, com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, e a correção dos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a sentença condenou o executado ao pagamento de honorários de 10% para cada um dos réus, totalizando o percentual de 20% executado. Pugnou pela total improcedência da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O caso em tela merece julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não demanda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo suficiente a documentação constante do processo para a formação do convencimento deste Juízo. A questão central da presente impugnação reside na análise da legitimidade ativa dos exequentes para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, na necessidade de adiantamento de custas processuais para tal ato e na verificação de eventual excesso de execução nos cálculos apresentados. No que tange à legitimidade ativa, o executado alega que a verba honorária pertence exclusivamente ao advogado, razão pela qual os exequentes não poderiam figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada. Embora o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegure ao advogado o direito autônomo sobre os honorários de sucumbência, esse direito não afasta a legitimidade concorrente da parte vencedora para promover a execução do título judicial que os fixou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.