Processo 5041848-92.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041848-92.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SALGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA AGRA CAVALCANTE COSTA - SP205120-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041848-92.2025.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SALGADO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA AGRA CAVALCANTE COSTA - SP205120-A, THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão exarada, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Os argumentos trazidos pela parte autora não infirmam os fundamentos expostos na decisão exarada, mas demonstram mero inconformismo. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por…
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