Processo 5041852-36.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041852-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MICHELLE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MICHELLE ALVES FERREIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a seguinte informação constante da petição do Evento 1.3 : "[...] O autor preenche os requisitos do beneficio assitencial, idade maior 65 anos e não mas tem condições de se sustentar, ja que com a chegada da idade, ja não consegue trablhar em obras como servente, corregar peso, como saco de cimentos e demais atividades que para sua idade se torno muito pesado. O requisito etaria, 65 anos e autora tem 73 mas o CRAS atualizado. [...] No que concerne ao requisito físico, não remanesce dúvida acerca da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, com sua idade avançada, ja não lhe resta força para o trabalho. [...]". Ato contínuo, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar , esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 2) documentos que comprovem a renda " per capita" mensal de sua família , como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 3) cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses ; 4) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar; 5) todos os documentos médicos (laudos, exames, receituários, prontuário médico com o histórico de tratamento, etc.) com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial. Não custa lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones. Após , desde que atendidas as exigências acima , prossiga-se conforme as designações a seguir. Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PNEUMOLOGIA ; os honorários periciais serão…
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