Processo 5041858-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041858-06.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : IASMIN DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. Objeto e síntese da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IASMIN DE ALMEIDA CABRAL contra o Pró-Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre, no qual requer a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para coibir ato que reputa ilegal e abusivo nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 pg. 41 ): "c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: a. Proceda à imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação do diploma da Impetrante, referente ao requerimento protocolado em 11/01/2026, com regular autuação, geração de número de processo e registro nos sistemas institucionais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; b. Dê andamento material e efetivo ao procedimento administrativo, vedada a manutenção do requerimento em fila informal, lista de espera administrativa não regulamentada ou situação de paralisação sob justificativa genérica de ausência de plataforma, cronograma do INEP ou regulamentação interna ainda não implementada, devendo: i. proceder à análise documental preliminar; ii. enquadrar formalmente o rito aplicável (revalidação simplificada ou ordinário); iii. adotar as providências administrativas necessárias à instrução do feito. c. Assegure que o processamento observe as normas federais vigentes sobre revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a Portaria MEC nº 1.151/2023 e demais atos normativos aplicáveis, vedada a suspensão do procedimento por ausência de implementação administrativa interna; d. Seja determinada a prolação de decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada, quanto ao processamento do pedido de revalidação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração formal do procedimento. (...) i) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar para: a. Declarar a ilegalidade da omissão administrativa; b. Tornar definitiva a obrigação de instauração, processamento e decisão administrativa motivada do pedido de revalidação da Impetrante; c. Manter a eficácia das determinações liminares até o integral cumprimento da ordem. (...) 2. Liminar . A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pela impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. A impetrante fundamenta a pretensão na suposta ilegalidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024, alegando inovação indevida no ordenamento jurídico por excesso de poder regulamentar. Contudo, a análise sistemática da legislação aplicável revela a estrita conformidade do ato da autoridade impetrada com a Lei e os regulamentos pertinentes. A revalidação de diplomas de Medicina estrangeiros é regida pela Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida e estabeleceu seu caráter obrigatório para aferir a equivalência da formação médica aos padrões nacionais. O exame visa, conforme o art. 11, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 2/2024: …
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