Processo 5041859-28.2024.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041859-28.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA ROSELI GREFF LAI ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE MEDEIROS PERANSONI (OAB RS115033) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudiciais que careçam de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. I. Da ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar ações envolvendo PASEP O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser mero depositário das quantias do PASEP e que nas ações em que se postula a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme o Tema n.º 1.150 do STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Dessa forma, também não há que se falar em competência exclusiva da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação, diante da desnecessidade de inclusão da União no polo passivo . II. Da prescrição: O banco demandado sustentou a ocorrência de prescrição decenal. A questão da prescrição em ações que visassem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi pacificada pelo Tema 1.150 do STJ 1 , o qual definiu que o prazo prescricional seria decenal, tendo em vista a previsão do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. 1. O Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep , conforme sedimentado no Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar o processo ajuizado contra sociedade de economia mista como no caso. Ausente interesse da União ou de ente federal. 3. O prazo decenal de prescrição com início na data em que o titular, comprovadamente, tomar ciência dos desfalques na conta do Pasep (Tema 1.150 do STJ), não teve início. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52850963020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-10-2025). (Grifei). Conforme se verifica do extrato acostado aos autos ( evento 8, EXTR3 ), o saque efetuado pela parte autora e que zerou a conta se deu em 08/08/2018, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 22/11/2024, do que se infere que não se implementou o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Rejeito , pois, a alegação de prescrição. III. Da impugnação ao pedido de JG da parte autora A parte ré impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Da análise do documento juntado ( evento 13, CHEQ2 ), vejo que os rendimentos da…
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