Processo 5041866-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041866-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041866-49.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5164906-28.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE : GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor, GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA , da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário proposta contra  BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.    O autor discorre que faz jus à concessão da benesse.     Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.     É o relatório.     DECIDO     O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.    Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.     É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:     Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    (...)    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.     Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.     Veja-se o teor da norma processual:     Art. 932.  Incumbe ao relator:    (...)    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    (...)    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).     O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:     Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:    (...)    XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;    XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;    XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de…

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