Processo 5041870-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041870-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041870-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THAIS NUNES ADVOGADO(A) : MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) AGRAVADO : RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : RUBENS ARMELIN JÚNIOR (OAB SC027218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento  interposto por THAIS NUNES contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50012239420248240040 [ev. 50.1 ]: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por  EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO  em desfavor de  THAIS NUNES , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a cobrança do valor inicialmente calculado de R$ 10.822,37 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios cada qual em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (Evento 03). Devidamente intimada por seu procurador, a executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 9, DOC25 ). Na aludida peça, a executada alegou sua tempestividade e cabimento, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela exequente não observa os termos da sentença nem considera pagamentos já realizados, além de incluir valores supostamente indevidos e não comprovados. Afirmou que parte das cobranças refere-se a períodos que não poderiam ser executados nesta fase e que outras parcelas já foram quitadas, defendendo que o débito correto se limita ao valor de R$ 4.791,41, após abatimentos, requerendo o reconhecimento do excesso e a adequação do montante executado. Em manifestação (Evento 14), o exequente impugnou a alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos estão em conformidade com a sentença e incluem parcelas vencidas e vincendas expressamente abrangidas pelo título, sustentando ainda que a impugnante não apresentou memória de cálculo idônea, que os comprovantes juntados não comprovam quitação dos débitos executados ou já foram abatidos, e requerendo a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução e a condenação da executada por litigância de má-fé. Foi determinado, no Evento 17, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificar se o cálculo apresentado no Evento 01 atende ao disposto na sentença. O cálculo do setor contábil aportou no Evento 23, indicando o saldo devedor de R$ 18.094,80. Em manifestação ao cálculo da Contadoria, a executada sustentou, no Evento 31, que o débito deve se limitar ao valor da condenação (R$ 6.518,86), com abatimento de pagamentos já comprovados, defendendo como remanescente o montante de R$ 4.712,08 após atualização, e alegando ainda a inexistência de valores exigíveis além do período sentenciado ou ausência de comprovação de cobranças posteriores, requerendo a adequação da execução a esse valor. Após novo envio dos autos à Contadoria Judicial, o servidor responsável informou que os cálculos observaram os parâmetros da sentença, incluindo a condenação de R$ 6.518,86 com juros e correção, a inclusão das cotas condominiais posteriores a setembro/2021, multa de 2% e multa de 10%, além da amortização do pagamento de R$ 1.727,45, apurando-se o débito de R$ 18.094,80 em 27/06/2025, apontando divergência quanto aos pagamentos alegados pela…

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