Processo 5041887-56.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041887-56.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO REIS CORDEIRO (OAB RS123518) DESPACHO/DECISÃO 1. Objeto e síntese da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA contra ato que reputa ilegal/abusivo praticado pelo COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS na qual a parte impetrante postula em caráter liminar ( evento 1, INIC1 pg. 6 ): "b) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão liminar, aprecie de forma motivada o requerimento de publicação da dissertação de mestrado da Impetrante na biblioteca/repositório digital da UFRGS, deferindo-o ou indeferindo-o de forma fundamentada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento;" Narra, em síntese, que concluiu o curso de mestrado na UFRGS, com dissertação aprovada em 03/11/2025. Menciona que teve a validação da publicação de sua dissertação em 29/04/2026, mas alega que o sistema impede a solicitação do diploma por falta de aceite da publicação pela biblioteca, sem o fornecimento de um prazo para a conclusão do trâmite. Sustenta que a ausência de resposta por mais de dois meses configura omissão administrativa ilegal. Aduz que a conduta viola os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixam o prazo de 30 dias para decisão, além de ferir princípios constitucionais. Assevera, por fim, que a inércia a impede de comprovar sua titulação e de receber um adicional salarial de 10% em seu emprego. 2. Justiça Gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE6 ), defiro o benefício da gratuidade de Justiça. Anote-se. 3. Liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. A Lei nº 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução e o prazo de 5 (cinco) dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: "Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Dando efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput ¸ da Constituição Federal, tais prazos evitam que o administrado aguarde, por tempo indefinido, uma resposta das autoridades. Não é demais mencionar que, a partir da Emenda…
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