Processo 5041888-80.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041888-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DE QUADROS CARMONA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA LOPES - ES28526 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS DE QUADROS CARMONA em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que realizou reservas de hospedagem por meio da plataforma da requerida, tendo ambas sido canceladas em circunstâncias que lhe causaram prejuízos financeiros e relevantes transtornos. Narra que efetuou uma primeira reserva, posteriormente cancelada com indicação de “Cancelled by Admin”, evidenciando ingerência direta da plataforma. Diante disso, realizou nova reserva, no valor de R$ 1.276,77, a qual também foi cancelada unilateralmente pela equipe de segurança da requerida, sob alegação genérica de violação aos termos de uso. Sustenta que, além da retenção parcial dos valores pagos, foi colocada em situação de extrema vulnerabilidade, ao permanecer desabrigada em cidade estranha, bem como sofreu abalo à sua honra em razão de imputação indireta de conduta inadequada. Requer indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa de terceiro e inexistência de danos. MÉRITO A requerida não atua como mera intermediadora, mas sim como agente ativo na cadeia de fornecimento, exercendo controle sobre pagamentos, cancelamentos, reembolsos e segurança da plataforma. No caso concreto, restou demonstrado que os cancelamentos foram realizados com ingerência direta da requerida, inclusive por sua equipe de segurança, o que evidencia sua responsabilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º. A requerida presta serviço complexo de intermediação, segurança e gestão de reservas, com finalidade lucrativa, não se confundindo com mera veiculação de anúncios. O cerne da demanda não reside em eventual conduta isolada do anfitrião, mas sim no defeito estrutural da prestação do serviço oferecido pela requerida, especialmente quanto à segurança, confiabilidade e assistência ao consumidor. Restou caracterizada dupla falha grave na prestação do serviço. Inicialmente, a autora teve sua primeira reserva cancelada por ato administrativo da plataforma. Em seguida, ao tentar solucionar a situação, realizou nova reserva, com pagamento regularmente aceito pela requerida. Contudo, de forma abrupta, esta segunda reserva também foi cancelada unilateralmente pela própria plataforma, sob alegação genérica de “motivos de segurança”. A situação revela duplo desamparo, pois a autora: foi expulsa do imóvel em cidade estranha (São Paulo); teve sua segunda reserva cancelada imediatamente após; permaneceu desabrigada e sem assistência; foi colocada em estado de extrema vulnerabilidade. A falha se agrava diante da evidente negligência da requerida, que aceitou novo pagamento no valor de R$ 1.276,77 mesmo já tendo…
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