Processo 5041903-44.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041903-44.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041903-44.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANDRESSA CARVALHO ROXO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor  da UNIÃO , visando à execução de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.002594-3, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças. Inicialmente, a parte exequente requereu o pagamento do montante de R$ 34.283,31. No curso do processo, foram apresentadas emendas à inicial para: retificar o polo ativo, substituindo NERI MACHADO DE OLIVEIRA por Nereu Campos de Oliveira ( Evento 4 ); ajustar o valor da causa para R$ 15.026,20 ( Evento 29 ); e promover a sucessão processual dos beneficiários falecidos, com a inclusão de seus respectivos herdeiros ( Eventos 17 , 35 e 42 ). A UNIÃO  apresentou impugnação no Evento 74 . Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória para os sucessores, argumentando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data dos óbitos dos servidores e os respectivos pedidos de habilitação. Fundamentou seu pedido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação ( Evento 79 ), rechaçando a tese de prescrição. Alegou que o óbito dos servidores é causa de suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional. Argumentou, ainda, que o título executivo somente transitou em julgado em 27/07/2020, marco a partir do qual se poderia iniciar a contagem do prazo para a execução, tornando o pedido tempestivo. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do Tema 1254/STJ ao caso concreto. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição A UNIÃO alega a prescrição da pretensão executória dos sucessores, sob o argumento de que o pedido de habilitação ocorreu mais de cinco anos após o óbito dos servidores instituidores do crédito. A controvérsia central reside em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para os sucessores exercerem o direito de executar o crédito reconhecido no título judicial. O direito de executar a sentença surge com o seu trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna certa, líquida e exigível. Este é o marco temporal que inaugura a contagem do prazo prescricional para a pretensão executória, conforme o princípio da actio nata e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.002594-3, transitou em julgado em 27 de julho de 2020 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD24 , p. 111 ). Os óbitos dos servidores Luiz Roque Lucho Ferrao (02/11/2019), Mauro Ribeiro Pinto (01/02/2017), Nereu Campos de Oliveira (20/05/2008) e Virtus Carlos Salcedo Roxo (10/01/2019) ocorreram em datas anteriores à formação definitiva do título. Dessa forma, antes do trânsito em julgado, não havia pretensão executória a ser exercida, seja pelos titulares originais do direito, seja por seus sucessores. A contagem de qualquer prazo prescricional a partir da data do óbito, como defende a União, implicaria em reconhecer a prescrição de um direito que ainda não podia ser exercido, o que contraria a lógica do sistema jurídico. A presente execução foi ajuizada em 07 de…

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