Processo 5041905-19.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041905-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS CURITIBA REQUERIDO: JAINE RUY SANTA CLARA Advogado do(a) AUTOR: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Nome: GABRIEL DOS SANTOS CURITIBA Endereço: Rua Estevão Wanderkoken, 58, caixa 3, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-827 Nome: JAINE RUY SANTA CLARA Endereço: MONTE SERRAT, 73, SANTA MONICA, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-710 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS CURITIBA contra JANETE RUY SANTA CLARA que em sede de liminar pugnou que a Requerida fosse compelida a se abster de fazer novas publicações com o nome, imagens ou dados do autor. No mérito, o autor relata que, após o término de um relacionamento afetivo, a requerida passou a divulgar em seu perfil na rede social Instagram vídeos e textos com conteúdo ofensivo, homofóbico e de intolerância religiosa . Afirma que a requerida utilizou sua plataforma, que conta com mais de 40 mil seguidores, para proferir xingamentos e ameaças, atingindo sua honra e imagem perante terceiros. Diante desses fatos, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas publicações sobre ele, bem como a condenação definitiva da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 . Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal. Audiência de conciliação no ID. 93490914, ausente a Requerida. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, o que atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. É importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. O magistrado deve avaliar o conjunto probatório para formar seu convencimento, não estando vinculado ao acolhimento automático dos pedidos se as provas dos autos indicarem sentido contrário. No caso em análise, a presunção legal é reforçada pelas provas documentais apresentadas pelo autor, especialmente os registros de telas e vídeos que demonstram as publicações ofensivas realizadas no perfil da requerida no Instagram. Tais elementos confirmam a veracidade dos fatos narrados, permitindo o acolhimento do pleito, conforme se passa a fundamentar: Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da requerida por publicações em rede social que atingiram a honra e a imagem do autor. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, o artigo 187 do mesmo diploma legal caracteriza como ilícito o abuso de direito, que ocorre…
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