Processo 5041910-56.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5041910-56.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : MARIZERDA SALETE FERREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de seguro prestamista vinculados a cédulas de crédito bancário, reconhecendo a inexistência de relação contratual em dois dos contratos e condenando a ré à restituição em dobro dos prêmios descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista foi livre e voluntária, afastando a configuração de venda casada e, consequentemente, a obrigação de restituição dos valores. 2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) se os seguros vinculados aos demais contratos também configuram venda casada, diante da alegada assimetria informacional e da condição de consumidora hipervulnerável; (ii) se a conduta da ré enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 972 do STJ veda a imposição de seguro ao consumidor, mas não invalida toda contratação de seguro prestamista, sendo necessário exame casuístico para verificar a existência de vício de consentimento. 2. Os contratos de seguro foram formalizados em instrumento próprio, com indicação clara e destacada do valor do prêmio e da opção pelo seguro, o que afasta a alegação de omissão no dever de informação. 3. A contratação simultânea de empréstimo e seguro prestamista não gera presunção de venda casada, sendo necessária prova de que o seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. 4. A ausência de prova de vício de consentimento afasta a nulidade dos contratos, a pretensão de restituição dos valores pagos e o dever de indenizar. 5. Provido o recurso da instituição financeira, fica prejudicado o recurso adesivo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso adesivo prejudicado. 3. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista em instrumento autônomo, com indicação clara do valor e da opção pelo seguro, sem prova de coação ou imposição como condição ao crédito, não configura venda casada, sendo válida a cobrança dos prêmios correspondentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 932, incs. III a V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRS, Apelação Cível nº 52135840320238210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se…
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