Processo 5041910-68.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5041910-68.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002646-18.2026.8.24.0041/SC AGRAVANTE : PAULO ROBERTO ARBIGAUS RACHID ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BUS (OAB PR106010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Arbigaus Rachid contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Orestes Rigoni (evento 5), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n. 5002646-18.2026.8.24.0041/SC , em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra. A decisão agravada, proferida em 08/05/2026, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ao fundamento de ausência de probabilidade suficiente do direito invocado, tendo em conta a autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996. O agravante narra que está regularmente matriculado no último semestre do curso de Engenharia de Software — Bacharelado ofertado pela agravada, tendo sido aprovado e classificado no Processo Seletivo Simplificado para Militares Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC. Sustenta que o edital exige, na fase documental, a apresentação de certidão de conclusão ou diploma de curso superior, com prazo de entrega previsto para 20/05/2026. Afirma que a instituição recusou administrativamente a antecipação da avaliação final, e que o calendário acadêmico ordinário não se compatibiliza com as exigências do concurso. Busca, em sede de tutela recursal, a determinação de que a agravada aplique imediatamente a avaliação pendente, proceda à sua correção célere e, se aprovado e confirmados os demais requisitos acadêmicos, emita os documentos necessários à comprovação de conclusão perante o CBMSC. É o relato. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão agravada (arts. 1.003, §5º, e 1.070 do CPC), e o cabimento é incontestável, porquanto se volta contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, hipótese prevista expressamente no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça foi deferida ao agravante na decisão agravada, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Julgamento Monocrático O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com enunciado ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça. Na mesma linha, o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõe incumbir ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a legitimidade do julgamento unipessoal pelo relator. Nesse sentido, a Súmula 568 estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Embora editado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enunciado decorre da própria lógica do sistema de precedentes instituído pelo Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.