Processo 5041918-76.2025.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5041918-76.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: PAULA PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Refere-se à “ação de busca e apreensão em alienação fiduciária” proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de PAULA PATRÍCIA GONÇALVES DOS SANTOS, aduzindo, em resumo, que a parte requerida emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 1.01913.0000287.22, em 14/04/2022, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 794,74 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), com vencimento da primeira em 14/05/2022 e da última em 14/04/2026. Aduziu que, para garantia da dívida, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo FORD/FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 1.6 8V FLEX 5P G, ano 2009, cor prata, placa MSQ8G72, chassi nº 9BFZF55PX98403111. Sustentou que a parte requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, dando ensejo à dívida de R$ 9.252,12 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), permanecendo inerte após notificação extrajudicial. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, a inserção de restrições via RENAJUD, a citação da parte requerida e, ao final, a procedência do pedido, com consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da parte autora, além da condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos de IDs 82508132, 82508137, 82508138, 82508140, 82508141, 82508142, 82508143, 82508145, 82508148 e 82508151. Após regular recolhimento das custas processuais, foi proferida decisão concessiva da liminar, ID 83581317. O mandado foi expedido no ID 84005193, sobrevindo certidão de juntada e documentos de encaminhamento nos IDs 84322531, 84322535 e 84322536. Consta dos autos o cumprimento da medida, conforme mandado entregue em ID 87302945 e arquivo anexo de ID 87302946. A parte requerida compareceu aos autos no ID 87333128, apresentando manifestação de ID 87333149, por meio da qual informou a realização de depósito judicial visando à purgação da mora, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a juntada dos comprovantes de depósito judicial e a restituição do veículo. Juntou procuração no ID 87333150, declaração de hipossuficiência no ID 87334607 e comprovantes de depósito judicial nos IDs 87334612 e 87334616. No ID 87559090, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca do valor depositado em purgação da mora, considerando a necessidade de esclarecimento quanto à tempestividade do depósito. Sobreveio pedido da parte autora no ID 84451099, requerendo o arquivamento do feito. Após despacho de ID 89640156, a parte autora apresentou manifestação no ID 90297636, concordando expressamente com os valores depositados, conferindo plena quitação ao contrato, requerendo o levantamento do valor, a baixa do gravame no prazo de 30 (trinta) dias, o desbloqueio das restrições judiciais via RENAJUD e a extinção do feito. Em seguida, foi proferida decisão de ID 91191796, na qual se reconheceu que a parte requerida efetuou o depósito do exato valor do débito pendente,…
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