Processo 5041920-36.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041920-36.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041920-36.2026.8.24.0090/SC AUTOR : SIDNEI JACINTO ADVOGADO(A) : ANDRE HANSEN LEMKE (OAB SC035033) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora obstar o trâmite do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que houve prescrição da pretensão punitiva.  A Resolução n. 723, de fevereiro de 2018, do CONTRAN, dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais são interrompidos a cada impulso do referido procedimento administrativo. Veja: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão  punitiva  relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; No caso, a multa que levou à instauração do processo n° 1898/2021 foi praticada em 17/07/2016. O PSDD foi instaurado em 17/03/2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Logo, não há que se falar em prescrição da ação punitiva. Também não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista os marcos interruptivos no Processo Administrativo n. 75478/2022, os quais foram os seguintes: Notificação de instauração do processo administrativo em 12/08/2022 - evento 1, DOC6, p. 25; Defesa administrativa em 07/10/2022 - evento 1, DOC6, p. 26; Aplicação da penalidade em 07/10/2022 - evento 1, DOC6, p. 43; Interposição do recurso em 12/12/2022 - evento 1, DOC6, p. 46; Julgamento do recurso na JARI em 11/04/2023 - evento 1, DOC6, p. 58; Interposição do recurso ao CETRAN em 06/09/2023 - evento 1, DOC6, p. 70; Julgamento do recurso pelo CETRAN em 02/09/2025 - evento 1, DOC6, p. 90. Desse modo, considerando os marcos interruptivos que ocorreram nos PSSD's impugnados, não houve a paralisação do processo administrativo para imposição da(s) penalidade(s) pela inobservância às regras de trânsito por prazo superior a 3 anos, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE D EPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INICIALMENTE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, ENTRE A DATA DO COMETIMENTE DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO  PUNITIVA  DO ESTADO. IMPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL…

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